Os profissionais que exercem atividade de magistério, tem uma aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada, sendo comum se referir a ela como Aposentadoria Especial do Professor, tanto no INSS quanto no regime próprio.
No Regime Geral (INSS), o professor que contribui para a previdência tem a possibilidade de requerer a sua aposentadoria com 05 (cinco) anos a menos de contribuição, ficando 25 anos de contribuição para a mulher e 30 anos para o homem.
O período de carência é de 180 meses, ou seja, o segurado deve contribuir no mínimo 15 anos para requerer seu benefício.
A contribuição para a Previdência Social garante ao segurado a possibilidade de requerer outros benefícios do INSS como auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-maternidade, pensão por morte e aposentadoria por idade.
Já no Regime Próprio (estatutário), o servidor precisa ter 10 anos de serviço público, além de 5 anos no cargo efetivo que pretende se aposentar, além de:
- Homem – 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
- Mulher – 50 anos de idade e 25 anos de contribuição;
A regra da Aposentadoria do Professor se aplica aos profissionais em tempo integral de magistério, direcionado à Educação infantil e ensinos Fundamental e Médio, assim como os profissionais da coordenação, assessoramento pedagógico e a direção da unidade escolar, desde que exercidos por professores de carreira.
A comprovação do exercício da atividade de magistério deverá ser realizada, observando requisitos legais, que serão suficientes para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.