Primeiramente, vale a pena relembrar que a Aposentaria Especial é aquela destinada aqueles que trabalharam expostos a agente insalubre e periculoso por 15, 20 ou 25 anos (dependendo da agressividade do agente), possibilitando uma forma de aposentadoria mais vantajosa que para os demais.
Este benefício deve-se pelo fato de que a atividade exercida coloca em risco à saúde do trabalhador, pois o faz em contato habitual e permanente à agentes que podem ser prejudiciais a sua saúde.
Ao se aposentar de forma especial, o trabalhador precisa ter o tempo mínimo exigido de contribuição, mas não precisa ter idade mínima, e se beneficia de uma aposentadoria muita mais vantajosa, pois não há a incidência do Fator Previdenciário. Logo, o segurado passa a contar com uma aposentadoria com 100% do salário de benefício.
A PEC 06/2019, que trata sobre a reforma da Previdência, traz mudanças substanciais sobre o tema, pois passa a exigir idade mínima, além de igualar a forma de cálculo das demais aposentadorias, ou seja, passaria a ter a incidência do Fator Previdenciário.
Importante esclarecer que, no que tange o Regime Próprio de Previdência Social (estatutários), até o presente momento, a legislação é falha neste sentido. Ocorre que a Constituição Federal, trata do Instituto, mas deixa a critério dos Estados e Municípios a criação de lei complementar que regulamente a matéria.
Entretanto, são raros os Estados e Municípios que o fizeram, o que gerou nos últimos anos uma avalanche de ações para reconhecimento do direito à Aposentadoria Especial para o estatutário, gerando a edição da Súmula Vinculante 33 do STF, que determina que, na ausência de lei específica, deverá ser utilizada a legislação aplicada ao Regime Geral do INSS.
O projeto apresentado de Reforma da Previdência prevê expressamente a possibilidade de aposentadoria especial para o Estatutário, o que facilitaria o recebimento dos benefícios, já que não haveria necessidade do ingresso judicial para tanto.
Entretanto, prevê o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, independente da função exercida, além de possuir 5 anos de atividade no cargo efetivo, bem como se enquadrar na fórmula dos pontos (soma da idade e do tempo de contribuição), que para este ano será de 86/96 pontos.
Referido projeto já traz a previsão de que, mesmo nestes casos, só terá direito a integralidade (cálculo do benefício com base na última remuneração efetiva), aquele que ingressou no sistema até 31.12.2003 e possuir, no mínimo, 60 anos.
Logo, teríamos o cenário abaixo:
| HOJE | PEC |
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RGPS (INSS) | Sem idade mínima | Idade mínima de: Aposentadorias de 15 anos – 55 anos de idade; Aposentadorias de 20 anos – 58 anos de idade; Aposentadorias de 25 anos – 60 anos de idade; |
| 100% do Salário de Benefício | Cálculo das demais aposentadorias, iniciando com 60% do valor do salário de benefício |
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RPPS (estatutário) | As mesmas regras do INSS | Regras Próprias |
| Tempo de Contribuição de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade | 25 anos de Contribuição |
| Não se utiliza critério de pontos | Critérios de pontos para a Concessão do Benefício (em 2019-86/96) |
| 100% do Salário de Benefício | Cálculo das demais aposentadorias, iniciando com 60% do valor do salário de benefício, salvo para os que ingressaram anteriormente à 31.12.2003. |
Vale a pena esclarecer que a PEC traz ainda regra de transição específica para os que pretendem se valer da aposentadoria especial no regime geral do INSS, sendo esta a mesma regra dos pontos, da seguinte forma:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | PONTOS em 2019 |
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15 anos | 66 pontos |
20 anos | 76 pontos |
25 anos | 86 pontos |
Referida pontuação aumentaria progressivamente, sendo que, na aposentadoria de 25 anos, chegaríamos aos 99 pontos.
Pouco tem se falado da Aposentadoria Especial, quando se discute a Reforma da Previdência, entretanto, trata-se de um ponto da proposta de extrema relevância, que irá impactar milhões de trabalhadores da indústria, da construção civil, da área da saúde, dentre outros.
Por tal razão, vale a pena o debate da sociedade, para que possam demonstrar se estão satisfeitos ou não, com a proposta apresentada.
Dra Tatiana Perez
Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário