Aposentadoria Especial.

Primeiramente, vale a pena relembrar que a Aposentaria Especial é aquela destinada aqueles que trabalharam expostos a agente insalubre e periculoso por 15, 20 ou 25 anos (dependendo da agressividade do agente), possibilitando uma forma de aposentadoria mais vantajosa que para os demais.
Este benefício deve-se pelo fato de que a atividade exercida coloca em risco à saúde do trabalhador, pois o faz em contato habitual e permanente à agentes que podem ser prejudiciais a sua saúde.
Ao se aposentar de forma especial, o trabalhador precisa ter o tempo mínimo exigido de contribuição, mas não precisa ter idade mínima, e se beneficia de uma aposentadoria muita mais vantajosa, pois não há a incidência do Fator Previdenciário. Logo, o segurado passa a contar com uma aposentadoria com 100% do salário de benefício.
A PEC 06/2019, que trata sobre a reforma da Previdência, traz mudanças substanciais sobre o tema, pois passa a exigir idade mínima, além de igualar a forma de cálculo das demais aposentadorias, ou seja, passaria a ter a incidência do Fator Previdenciário.
Importante esclarecer que, no que tange o Regime Próprio de Previdência Social (estatutários), até o presente momento, a legislação é falha neste sentido. Ocorre que a Constituição Federal, trata do Instituto, mas deixa a critério dos Estados e Municípios a criação de lei complementar que regulamente a matéria.
Entretanto, são raros os Estados e Municípios que o fizeram, o que gerou nos últimos anos uma avalanche de ações para reconhecimento do direito à Aposentadoria Especial para o estatutário, gerando a edição da Súmula Vinculante 33 do STF, que determina que, na ausência de lei específica, deverá ser utilizada a legislação aplicada ao Regime Geral do INSS.
O projeto apresentado de Reforma da Previdência prevê expressamente a possibilidade de aposentadoria especial para o Estatutário, o que facilitaria o recebimento dos benefícios, já que não haveria necessidade do ingresso judicial para tanto.
Entretanto, prevê o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, independente da função exercida, além de possuir 5 anos de atividade no cargo efetivo, bem como se enquadrar na fórmula dos pontos (soma da idade e do tempo de contribuição), que para este ano será de 86/96 pontos.
Referido projeto já traz a previsão de que, mesmo nestes casos, só terá direito a integralidade (cálculo do benefício com base na última remuneração efetiva), aquele que ingressou no sistema até 31.12.2003 e possuir, no mínimo, 60 anos.
Logo, teríamos o cenário abaixo:

 

 

HOJE

PEC

 

 

 

RGPS (INSS)

Sem idade mínima

Idade mínima de:                                                 Aposentadorias de 15 anos – 55 anos de idade; Aposentadorias de 20 anos – 58 anos de idade; Aposentadorias de 25 anos – 60 anos de idade;

 

100% do Salário de Benefício

Cálculo das demais aposentadorias, iniciando com 60% do valor do salário de benefício

 

 

 

RPPS (estatutário)

As mesmas regras do INSS

Regras Próprias

 

Tempo de Contribuição de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade

25 anos de Contribuição

 

Não se utiliza critério de pontos

Critérios de pontos para a Concessão do Benefício (em 2019-86/96)

 

100% do Salário de Benefício

Cálculo das demais aposentadorias, iniciando com 60% do valor do salário de benefício, salvo para os que ingressaram anteriormente à 31.12.2003.

 

Vale a pena esclarecer que a PEC traz ainda regra de transição específica para os que pretendem se valer da aposentadoria especial no regime geral do INSS, sendo esta a mesma regra dos pontos, da seguinte forma:

 

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

PONTOS em 2019

 

 

15 anos

66 pontos

20 anos

76 pontos

25 anos

86 pontos

 

Referida pontuação aumentaria progressivamente, sendo que, na aposentadoria de 25 anos, chegaríamos aos 99 pontos.

 

Pouco tem se falado da Aposentadoria Especial, quando se discute a Reforma da Previdência, entretanto, trata-se de um ponto da proposta de extrema relevância, que irá impactar milhões de trabalhadores da indústria, da construção civil, da área da saúde, dentre outros.

Por tal razão, vale a pena o debate da sociedade, para que possam demonstrar se estão satisfeitos ou não, com a proposta apresentada.

 

Dra Tatiana Perez

Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário

 

 

 

 

 

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