Aposentadoria especial de servidor público na atividade insalubre

Por Simplifica Prev

 

A possibilidade da concessão de aposentadoria especial ao servidor público teve início com a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 40, § 1º, já previa a possibilidade de criação de lei complementar para tratar do tema. No entanto, tal lei nunca foi editada.

Apesar disso, a emenda constitucional nº 20/1998, modificou a redação do art. 40 da CF, incluindo o § 4º em seu texto, com o escopo de autorizar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios para servidores que trabalhassem sob condições especiais, que também deveriam ser delimitadas por lei complementar, a qual também não existe.

Assim, aplicam-se ao servidor público, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Decidiu o Supremo Tribunal Federal pela possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao servidor público, a qual sujeita-se, no que couber, as mesmas regras determinadas para os empregados da iniciativa privada (Regime do INSS).

Após um longo período sem uma definição sobre a possibilidade de concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 721/2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam precisamente da mora legislativa para a regulamentação do art. 40, § 4º e incisos da Carta Maior.

Portanto, o servidor que laborou em atividades que o expunham a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, tem pleno direito a obter a aposentadoria por tempo de serviço em condições especiais, desde que cumprido o requisito de 25 anos de tempo de serviço insalubre.

Diante disso, os servidores devem procurar os seus direitos, realizando um estudo do seu caso em específico, para verificar se tal benefício é vantajoso no caso concreto.

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